Processo 0833991-38.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833991-38.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. F. P. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por A. B. F. P., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, Nathalia Britto Feitosa Pestana, em face de Humana Assistência Médica Ltda., todos qualificados nos autos. Narrou a representante que autora que é beneficiária do plano de saúde privado operado pela ré, sob a matrícula nº 0812899884 e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrado no CID 10 sob o código F84.0, conforme relatório emitido por médico psiquiatra assistente em 26 de fevereiro de 2024. Aduziu que, para o tratamento de sua condição de saúde e com vistas a assegurar seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor, foi-lhe prescrito acompanhamento multidisciplinar especializado por tempo indeterminado, compreendendo as seguintes terapias semanais: a) Psicologia na abordagem de Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) por duas horas semanais; b) Terapia Ocupacional por três horas semanais; c) Terapia Ocupacional especializada em Integração Sensorial por duas horas semanais; d) Psicomotricidade por duas horas semanais; e e) Psicopedagogia por duas horas semanais. Sustentou que possui outros dois filhos portadores do espectro autistas e que ambos realizam tratamento junto à Clínica Acolher Ltda., estabelecimento pertencente à rede credenciada da ré, por força de decisões judiciais proferidas nos processos nº 0843516-78.2023.8.10.0001 e nº 0868067-25.2023.8.10.0001. Informou que a operadora de saúde ré impôs óbices à realização do tratamento na clínica pretendida, direcionando o atendimento para o seu próprio estabelecimento, o Centro Integrado de Neurodesenvolvimento (C.I.N.), sob o argumento de que caberia ao seu setor de auditoria a escolha do local para a prestação das terapias especiais. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar na Clínica Acolher, bem como a confirmação definitiva da medida em sede de mérito, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este Juízo proferiu decisão postergando a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para o momento posterior ao contraditório, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da ré (ID 133656128). A ré apresentou contestação (ID 141597428) e, preliminarmente, arguiu a sua legitimidade passiva exclusiva como sucessora por incorporação da Unihosp Serviços de Saúde Ltda. e sustentou a ilegitimidade passiva ad causam das empresas Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A., postulando a exclusão destas do polo passivo da lide por possuírem personalidade jurídica distinta da operadora de saúde contratada. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, sob o argumento de que nunca houve negativa de cobertura assistencial ao autor. Sustentou…
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