Processo 0833994-18.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833994-18.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Protesto Indevido de Título, Tarifas] PROCESSO Nº:0833994-18.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIA ALEXANDRA LEMOS MOREIRA Endereço: Travessa Carlos De Carvalho, 681, CASA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-130 REQUERIDO: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Marcia Alexandra Lemos Moreira em face de Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 142381431), que em 16 de novembro de 2024, ao tentar criar uma conta digital na plataforma da ré, foi surpreendida com a suspensão imediata do seu acesso. A justificativa apresentada pela empresa foi uma suposta vinculação de seu CPF a outra conta, associada a um endereço de e-mail que a autora afirma desconhecer por completo. Sustenta que cumpriu todas as etapas de segurança, incluindo validação de identidade e biometria facial, o que evidencia uma falha na prestação do serviço por parte da ré. Alega que a suspensão indevida e a ausência de uma solução administrativa a impedem de utilizar os serviços financeiros oferecidos, causando-lhe transtornos e abalos morais. Ao final, pleiteou a reativação de sua conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após despacho inicial (ID 142506490), a autora apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID 143435640 e 143435643), sendo o benefício da gratuidade da justiça deferido pela decisão de ID 145147498, que também ordenou a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 154415497). Em sua defesa, sustentou a legitimidade da suspensão, alegando que a medida configurou exercício regular de um direito. Afirmou que a autora teria violado os Termos e Condições de uso da plataforma ao possuir múltiplos cadastros, um dos quais, vinculado ao e-mail rayiphonelemos@gmail.com, foi identificado como suspeito de adulteração de documentos. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 157074606), refutando os argumentos da defesa. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 165398150), foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, tanto a parte autora (ID 165850349) quanto a parte ré (ID 165904597) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Lide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das que já constam nos autos. A documentação apresentada pelas partes é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, instadas a especificarem as provas…

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