Processo 0833997-54.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0833997-54.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Dirceu Barboza de Morais Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Apelado: Pkl One Participações S.a Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Safra S.A. Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ante a ausência de interesse de agir. O apelante sustenta preencher os requisitos da Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento substancial de sua renda e violação ao mínimo existencial, além de impugnar a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e defender a inclusão de empréstimos consignados na repactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento; b) se há interesse de agir na ação de repactuação de dívidas; c) se houve comprometimento do mínimo existencial do consumidor; d) se é possível incluir empréstimos consignados no plano de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe: a) apresentação de plano de pagamento com a petição inicial; b) demonstração da condição de superendividamento; c) preservação do mínimo existencial. No caso concreto, não houve apresentação do plano de pagamento, documento indispensável à propositura da ação. Ademais, não restou comprovada a situação de superendividamento, uma vez que o valor remanescente da renda do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, inexistindo comprometimento suficiente para caracterizar a hipótese legal. Verificam-se, ainda, inconsistências relevantes nas informações financeiras apresentadas, o que compromete a aferição da real capacidade econômica do consumidor e afasta a credibilidade dos dados. Os empréstimos consignados, por sua vez, devem ser excluídos da análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, não podendo fundamentar o pedido de repactuação. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e dos requisitos legais impede o reconhecimento do superendividamento e afasta o interesse de agir, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de exigir prova robusta do superendividamento e da inadequação da via eleita, especialmente quando envolvem empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas por…
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