Processo 0834002-75.2014.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0834002-75.2014.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0834002-75.2014.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Executado: ADAILTON BARBOSA DA COSTA D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE NATAL/RN ajuizou a presente Execução Fiscal em face de ADAILTON BARBOSA DA COSTA, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes ao imóvel inscrito sob nº 40170021.04.0031.0003.9, sequencial nº 9166728-3, correspondente ao denominado Sub-lote 03 da Zona Fiscal 0031, relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. No curso do processo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) o imóvel objeto da execução fiscal corresponde ao Sub-lote 03 da Zona Fiscal 0031, não pertencente ao executado, inexistindo qualquer vínculo jurídico-material que justifique sua permanência no polo passivo da demanda; b) a Zona Fiscal 0031 teria sido regularmente subdividida em quatro unidades autônomas, denominadas Sub-lotes 01, 02, 03 e 04, cada qual com inscrição imobiliária individualizada e responsabilidade tributária própria; c) o executado seria proprietário exclusivamente do Sub-lote 01, inscrito sob nº 40170021.04.0031.0001.2, circunstância reconhecida pelo próprio Município em execução fiscal anterior, na qual houve parcelamento administrativo relativo apenas àquela unidade; d) o Sub-lote 03, objeto da presente execução, jamais integrou o patrimônio do executado, tendo sido constatado, após visita ao local, que o imóvel pertenceria a terceiros identificados como Maria Edite e William Fernandes; e) o Sub-lote 02 teria sido objeto de requerimento administrativo de alteração de titularidade formulado pelo real proprietário perante a Secretaria Municipal de Tributação; f) a proprietária do Sub-lote 04 também teria sido orientada a promover requerimento administrativo visando à alteração da titularidade cadastral do imóvel; g) as constatações realizadas decorreram de análise de mapas e informações fornecidas pelo setor de localização de imóveis da Secretaria Municipal de Tributação, os quais demonstrariam a existência de três sequenciais imobiliários indevidamente vinculados ao nome do executado; h) foi instaurado processo administrativo nº 202518666377 visando à declaração de não propriedade dos Sub-lotes 02, 03 e 04, o qual ainda se encontraria pendente de apreciação pela municipalidade; i) nos termos do art. 34 do CTN, somente pode ser considerado contribuinte do IPTU o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, não sendo possível imputar responsabilidade tributária com fundamento exclusivo em cadastro administrativo supostamente equivocado; j) a prova documental acostada aos autos demonstraria, de forma inequívoca, a ilegitimidade passiva do executado quanto aos débitos vinculados ao Sub-lote 03, requerendo, ao final, a extinção da execução fiscal em relação ao excipiente ou, subsidiariamente, o redirecionamento da cobrança aos alegados proprietários do imóvel. Ao final, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, a extinção da execução fiscal em relação ao excipiente, subsidiariamente o redirecionamento da execução aos supostos proprietários do Sub-lote 03, bem como a concessão da justiça gratuita e condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimado, o Município de…

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