Processo 0834010-03.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834010-03.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834010-03.2024.8.20.5001 Polo ativo HILMA ESTEVAM DE ANDRADE CARNEIRO Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível n.º 0834010-03.2024.8.20.5001. Apelante: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto. Apelada: Hilma Estevam de Andrade Carneiro. Advogado: Dr. Caio Frederick de França Barros Campos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL NÃO RECONHECIDAS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de fraude bancária e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora alegou que terceiros realizaram cinco transações sequenciais via PIX e pagamentos de boletos, totalizando R$ 34.994,00, sem sua autorização. O banco sustentou que as operações foram realizadas por dispositivo habitual da cliente, mediante senha e validação por iToken, alegando culpa exclusiva da consumidora ou fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária realizada por terceiros mediante transações eletrônicas em conta da autora; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais decorrente das movimentações não reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa da instituição financeira. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. O banco não produziu prova técnica capaz de comprovar que as transações partiram do dispositivo da autora ou que houve atuação culposa da consumidora, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha pessoal. 6. As operações realizadas apresentaram valores elevados e sequência incompatível com o perfil de consumo da autora, circunstância que evidencia movimentação atípica apta a acionar mecanismos de segurança da instituição financeira. 7. A ausência de bloqueio eficaz ou confirmação adicional diante das transações suspeitas configura falha na prestação do serviço bancário e caracteriza fortuito interno. 8. O dano moral decorre do próprio evento ilícito, diante da subtração de valores expressivos e do desamparo da consumidora, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º; CPC, art. 373, I e II; CF/1988, arts. 127 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJRN, AC nº 0822123-85.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª…

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