Processo 0834015-41.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834015-41.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cinge-se a controvérsia em averiguar se a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica promovida pela concessionária ré em 23/07/2026 contraria a proteção jurisdicional deferida à autora e se preenche os requisitos para o aditamento/extensão da tutela de urgência ao débito superveniente do mês de junho de 2026. De saída, convém esclarecer o exato alcance do provimento proferido pelo Exmo. Sr. Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva no Agravo de Instrumento n.º 1414663-51.2026.8.12.0000. Ao deferir parcialmente o efeito suspensivo à concessionária, a Instância Superior não autorizou o corte indiscriminado da energia, nem afastou a proibição quanto às cobranças fundadas na mesma controvérsia da lide. A decisão recursal consignou expressamente que: "Afasto qualquer interpretação que impeça a agravante de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica [...] para a cobrança de débitos constituídos após o ajuizamento da demanda e não abrangidos pela controvérsia deduzida na ação de origem, desde que tais medidas estejam fundadas em motivo legítimo e distinto daquele discutido nos presentes autos." (abreviações e grifos meus) Analisando a Ordem de Serviço n.º 5283437/0 trazida à f. 159, verifica-se que a interrupção executada no medidor n.º N7075969211 em 23/07/2026 teve como causa única a "falta de pagamento" com a observação explícita: "corte no medidor agrupado - Ano 2026 - Mês 6". Nenhum motivo técnico autônomo, perigo à segurança ou inadimplemento de obrigação estranha à causa restou demonstrado ou sequer alegado no documento emissor da ordem de corte. A fatura referente ao mês de junho de 2026 reflete a continuidade mensal da própria sistemática de faturamento e compensação dos créditos fotovoltaicos questionada desde a petição inicial (faturamentos por média/divergências na injeção do sistema de microgeração). Portanto, submetida a questão formalmente a este Juízo no modo balizado pela Superior Instância, vislumbra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto à extensão da tutela à fatura da competência do mês 06/2026, por se cuidar da mesma matriz fática e jurídica posta sub judice. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se incontroverso e de extrema gravidade. A supressão do fornecimento de energia elétrica em unidade rural voltada ao exercício da atividade empresarial da autora acarreta paralisia operacional diária, prejuízos econômicos e comprometimento da segurança do local. Outrossim, a medida é perfeitamente reversível, mormente porque acaso julgado improcedente o pedido autoral, concluindo-se pela regularidade da cobrança debatida em Juízo, a concessionária ré poderá, muito bem, exigir o pagamento das quantias apuradas. No que tange à incidência das astreintes, a aferição sobre o efetivo descumprimento da ordem e a consequente liquidação do valor devido será realizada em momento oportuno, garantido o prévio contraditório. Ante o exposto recebo a manifestação de f. 154-158 como fato superveniente/aditamento e estendo a tutela de urgência concedida às f. 63-66 para suspender a exigibilidade da fatura de energia elétrica referente à competência do mês de junho de 2026 da unidade consumidora n.º XXX.XXX.XXX-XX (antiga UC n.º 3705463). Por consequência, determino que a ré promova o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º XXX.XXX.XXX-XX (Fazenda Brazão, medidor n.º N7075969211), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,…

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