Processo 0834018-31.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834018-31.2024.8.23.0010 SENTENÇA I - Relatório Maria das Graças Alves de Melo interpôs a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S/A, objetivando indenização por supostas diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP, com pedido de condenação por danos materiais e danos morais. Alega que é cadastrada no programa e que, quando do levantamento do saldo, recebeu montante ínfimo, sustentando ter havido prejuízo por alegada má administração dos valores. Afirma que obteve extrato e microfilmagens em 21/10/2021 e que, após análise contábil particular, apurou diferença em seu favor. Requer, a título de danos materiais, o pagamento de R$ 46.942,81 e, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação em que levanta preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, e aponta ausência de documentos essenciais e inépcia da inépcia. No mérito, aduz que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugna os cálculos apresentados e pugna pela improcedência. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, quedaram-se inertes. Levantada a suspensão dos autos após sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há a necessidade de outras provas, nem as partes requereram (CPC, art. 355, inc. I). II. Questões preliminares. II.I. Inépcia da inicial. O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada a petição em que faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Estabelece, ainda, que “a petição inicial será instruída com os documentos ” (art. 320). indispensáveis à propositura da ação A petição inicial articula adequadamente seus pedidos e causa de pedir, encontrando-se instruída com a documentação necessária à propositura da demanda. Rejeito. II.II. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). No caso concreto, a parte autora sustenta falha na administração da conta vinculada, apontando ausência de atualização adequada e diferenças de valores, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeito. II.III. Impugnação à assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim,…
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