Processo 0834022-49.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo: 0834022-49.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALEX SANDRE HEITOR CORREA LOBATO Endereço: Rua Acapu, 28, (S Gaspar), São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-290 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, ANDAR 11, 12, 13, 14 e 15, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo sobre portabilidade e refinanciamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Alex Sandre Heitor Correa Lobato em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega ter sido induzida a erro por prepostos da instituição ré, acreditando que a operação de portabilidade de seu empréstimo originário (Banco Parati) resultaria apenas em redução de juros, quando, na verdade, teria ocorrido um refinanciamento que estendeu o prazo da dívida de 73 para 96 parcelas, o que sustenta ser abusivo e fraudulento. O banco réu apresentou contestação no (ID 173319275), defendendo a estrita legalidade e regularidade da operação. Argumenta que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital, com utilização de biometria facial, assinatura eletrônica e validação de segurança via geolocalização e identificação do dispositivo móvel. Afirma que os valores foram devidamente creditados na conta da parte autora e que esta teve plena ciência das condições contratuais no ato da anuência digital. Mérito A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes. Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de apresentar o mínimo de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nem retira a validade de negócios jurídicos celebrados de forma digital quando comprovada a higidez da manifestação de vontade. Cinge-se a controvérsia à validade dos contratos n.º 586875859 (portabilidade) e n.º 586875860 (refinanciamento). Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial os documentos colacionados pela instituição financeira no (ID 173319283) e (ID 173319284), verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, afastando as alegações de fraude ou desconhecimento por parte do consumidor. Consta do Dossiê de Contratação (ID 173319284) que a operação foi formalizada mediante o uso de biometria facial (reconhecimento facial), realizada no dia 07/08/2025 às 09:28. A tecnologia de captura de imagem facial, associada aos metadados de geolocalização e IP (177.154.95.111), conforme registrado no (ID 173319284 - Pág. 5), constitui prova robusta de que a própria parte autora manuseou o dispositivo e autorizou a transação. Não se trata de documento produzido unilateralmente de forma arbitrária, mas de registro tecnológico de interação direta do consumidor com o sistema bancário. Ademais, no "Comprovante de Refinanciamento de Empréstimo Consignado" (ID 173319283), estão claramente descritas todas as condições do negócio: o valor do saldo devedor quitado (R$ 2.933,65), o valor líquido liberado (R$ 572,36), a taxa de juros (1,40% a.m.) e, crucialmente, o número de parcelas (96). A parte autora, ao realizar o reconhecimento facial para a conclusão da proposta, anuiu expressamente com tais termos. A alegação de…
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