Processo 0834023-53.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0834023-53.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: : R$14.960,36 Requerente(s) Saimon Francisco da Silva Rua Independência, 1160 605 - Centro - SAO LEOPOLDO/RS - CEP: 93.010-004 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Saimon Francisco da Silva. No EP. 119 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial apresentou os cálculos com as devidas retenções no EP. 143. Intimadas as partes, o exequente requereu a transferência do valor depositado em sua integralidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de transferência de todo o valor depositado em conta judicial, este não merece acolhimento, uma vez que a Resolução nº 303 do CNJ, que dispõe sobre pagamento de Precatórios e RPV, determina a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. Sendo assim, considerando que o presente caso não se enquadra em hipótese de exceção do recolhimento do tributo, há a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do artigo 35, da Resolução CNJ nº. 303. Ultrapassada essa questão, a análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado ao exequente, nos moldes do memorial de cálculo do EP. 124. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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