Processo 0834030-70.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834030-70.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0834030-70.2019.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RUY DENIZ RANDEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834030-70.2019.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LUIZ FELIPE NEGRÃO MAUÉS APELADO: RUY DENIZ RANDEL ADVOGADO: SEVERO ALVES DO CARMO – OAB/PA 12233 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE ADITIVO FORMAL. USO EFETIVO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada por Ruy Deniz Randel, condenando o ente público ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e janeiro a junho de 2019, relativos a imóvel locado à Secretaria de Estado de Saúde Pública; 2. O Estado sustentou ausência de interesse de agir, inexistência de cobertura contratual após o encerramento do último termo aditivo, necessidade de prévia apuração administrativa e violação aos princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da indisponibilidade do interesse público. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do locador para ajuizamento de ação de cobrança quando o ente público condiciona o pagamento à apuração administrativa da regularidade da despesa; e (ii) estabelecer se a Administração Pública deve indenizar o particular pelo uso de imóvel após o encerramento formal do aditivo contratual, quando demonstrada a fruição do bem e ausente prova de pagamento ou desocupação anterior ao período cobrado. III. Razões de decidir 4. O interesse de agir está configurado, pois a ausência de pagamento dos aluguéis e a resistência do ente público à pretensão autoral evidenciam a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária negativa administrativa formal e definitiva; 5. A ausência de aditivo formal não autoriza a Administração Pública a utilizar imóvel particular sem contraprestação. A condenação não reconhece prorrogação tácita ou contrato verbal, mas apenas impõe indenização pelo uso efetivo do bem, tendo como parâmetro o valor previsto no último instrumento formal celebrado; 6. O próprio Estado informou, em petição de ID 29976060, que a SESPA desocupou o imóvel em 05/09/2019, dado que reforça a permanência da posse ou disponibilidade do bem em período posterior ao encerramento formal do aditivo, ocorrido em 30/10/2018, e anterior ao intervalo objeto da condenação; 7. A instauração de sindicância administrativa não impede a condenação judicial ao pagamento dos valores devidos pelo uso do imóvel. Eventual irregularidade interna na continuidade da ocupação pode ensejar apuração de responsabilidade de agentes públicos, mas não afasta o direito do particular à contraprestação correspondente; 8. O ônus da prova foi corretamente aplicado. Ao autor incumbia demonstrar a relação locatícia, o valor pactuado e a utilização do imóvel. Ao Estado cabia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…

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