Processo 0834032-34.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834032-34.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0834032-34.2026.8.10.0001 AUTOR: N M TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NM NUNES JUNIOR LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, o restabelecimento de sua inscrição estadual, a emissão de notas fiscais e a abstenção da prática de medidas que reputa constituírem sanções políticas decorrentes da existência de débitos tributários. Inicialmente, este Juízo reservou a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, por entender necessária a formação de convencimento mais seguro acerca da matéria debatida. Sobreveio contestação, na qual o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, a legalidade da situação cadastral atribuída à autora ("habilitado com restrição"), afirmando que a medida decorre do exercício regular do poder de polícia fiscal, não configurando sanção política, além de defender a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a autora sustentar que a restrição cadastral configura meio indireto de cobrança de tributos, a controvérsia instaurada revela-se mais complexa do que aquela passível de solução em sede de cognição sumária. Isso porque a parte requerida trouxe aos autos elementos que, ao menos neste momento processual, demonstram que a alteração da situação cadastral decorreu de procedimento administrativo fundado na existência de débitos tributários expressivos e em normas de controle cadastral adotadas pela Administração Tributária, defendendo que a situação de "habilitado com restrição" não impede, por si só, o exercício da atividade empresarial, constituindo mecanismo de fiscalização e publicidade da situação fiscal do contribuinte. Assim, verifica-se que a aferição da natureza jurídica da restrição imposta, bem como a análise acerca da eventual configuração de sanção política, demandam exame mais aprofundado da legislação aplicável, dos atos administrativos praticados e das provas produzidas pelas partes, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Também não se mostra possível, neste momento processual, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Fazendária apenas com base na documentação unilateralmente apresentada pela autora, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pelo Estado. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores realmente vede a utilização de sanções políticas como mecanismo coercitivo para cobrança de tributos, também é certo que nem toda restrição administrativa decorrente de irregularidades fiscais se enquadra automaticamente nessa vedação, sendo indispensável a adequada instrução do feito para verificar a efetiva natureza da medida impugnada. Desse modo, entendo que não restou suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não importa em qualquer juízo definitivo acerca do mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de…

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