Processo 0834033-49.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834033-49.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0834033-49.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DELCINEY D OLIVEIRA CAPUCHO, em face de BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e SEGASP CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, em que se busca a manutenção de seguro de vida com pedido de consignação em pagamento, cumulada com indenização por danos morais. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, a parte autora apresentou emenda em ID 175375165. Foram apresentados extratos bancários que demonstram o recebimento de aposentadoria líquida de pouco menos de R$ 30.000,00, bem como a existência de gastos que costumam superar o valor recebido. Outrossim, observa-se que o autor é provedor de seu lar, sustentando a si (diagnosticado com câncer), a esposa (acometida de problemas graves de saúde), além de receber colaboração dos filhos para a subsistência do casal. Assim, a despeito das razões que levaram o autor à crítica situação financeira vivida por ele, fato é que se encontra demonstrada a situação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência antecipada pleiteada em caráter incidental, que nos termos do artigo 300 deve preencher os seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020,…

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