Processo 0834038-12.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0834038-12.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0834038-12.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: VALMIR MARCOS SÁ SANTOS, brasileiro, nascido em 23.11.1976, filho de Domingas Ferreira Sá Santos e Raimundo Lindoso Santos, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço residencial no Logradouro Dagmar Desterro, n. 99, bairro de Fátima, nesta Capital, nesta Capital. Sentença O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Valmir Marcos Sá Santos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal). Relata o Órgão Ministerial que, no dia 07.03.2024, por volta das 5h, o denunciado, em companhia de dois indivíduos não identificados, subtraiu vários bens da Loja Consermak Singer, fato ocorrido no estabelecimento localizado na rua São Pantaleão, 220, centro, nesta Capital. Consta na denúncia que os indivíduos arrombaram a porta da frente do estabelecimento e furtaram vários bens que eram comercializados no local, tais como: máquinas de costura, motores de máquinas de costura, balança, frascos de óleo para máquinas, uma mala com tecidos finos, um ventilador, alguns pacotes de linha de costura, pacotes com fios de máquinas de costura e alguns milheiros de agulhas, ocasionado um prejuízo de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais). Foi registrado que, durante as investigações, foi obtida a informação de que o denunciado havia revendido o material furtado em uma “sucata” localizada no bairro Desterro, nesta Capital. Conforme narrado na inicial, interrogado pela autoridade policial, o proprietário da sucata, Walisson Denis Martins Aranha, negou ter comprado qualquer objeto com o réu, mas informou que o reconheceu nas imagens do dia do furto como sendo o homem que aparece com um colete de flanelinha e que costumava “perambular” pelas ruas da cidade. Registrou-se, por fim, que a res furtiva não foi recuperada. A denúncia foi recebida em 20.06.2024 (ID 122305254). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação, na qual também pleiteou o relaxamento da prisão preventiva (ID 127834454). Em 11.09.02024, foi revogada a prisão preventiva do acusado (ID 129032590). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi realizada a oitiva da vítima Edvard Carneiro Cutrim Filho e da testemunha Walisson Denis Martins Aranha. No mesmo ato foi declarada a revelia do acusado (ID 173424522). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 173936595). Alegações finais apresentadas pelo acusado (ID 158889563), na qual pugna por sua absolvição, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o afastamento da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo. Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Valmir Marcos Sá Santos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, I e IV do…

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