Processo 0834038-21.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consoante dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, ovalordacausadeve corresponder à vantagem econômica almejada por estimativa, ou seja, ao proveito econômico que a parte busca auferir em caso de procedência do pedido inicial. Nesses termos, o valor atribuído à esta causa corresponde ao montante que a parte autora entende devido ao réu, referente a somatória do pedido de restituição de valores em dobro R$ 24.721,20 (vinte quatro mil setecentos e vinte um reais e cinte centavos) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) motivo pelo qual não há o que se falar em correção. Nesse mesmo sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 291 E 292 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, tendo este indicado na petição inicial o valor que pretende receber, qual seja, 20% sobre o proveito econômico obtido pelos autores na ação em que atuaram. Recurso não provido .(TJ-SP - AI: 21231100720208260000 SP 2123110-07.2020.8.26 .0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) 1.2. INÉPCIA DA INICIAL Aduz a requerida que a inicial é inepta em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome da requerente, e pela falta de tratativa prévia na via administrativa. Em relação ao comprovante de residência, verifica-se que não há exigência legal de prova de domicílio como requisito da exordial, sendo suficiente a declaração de residência lançada na inicial. Quanto ao requerimento prévio administrativo, não falta à autora o interesse de agir, pois ela pretende obter a declaração de inexistência de dívida, bem como a reparação pelos danos sofridos, o que evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Ademais, a comprovação do requerimento prévio no âmbitoadministrativo não constitui pressuposto ou condição de admissibilidade para a propositura da ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No mais, não há inépcia da inicial, pois os pedidos estão formulados de forma que é possível identificar o objeto da ação e a utilidade que se quer alcançar pela sentença. 1.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Por serem questões prejudiciais ao mérito estas serão analisadas conjuntamente, por ocasião da sentença. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) se os descontos são oriundos do contrato de empréstimo renegociado em 18/05/2017; b) caracterização de danos de ordem moral à parte autora; c) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 3. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que inverte-se o ônus da prova, devendo o requerido, na condição de fornecedor, demonstrar os pontos controvertidos constantes no item anterior. Assim, a…
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