Processo 0834043-46.2025.8.18.0140
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834043-46.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: D.C.L.F. REU: S.D.S.F. e J.V.S.F. LBM DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por D.C.L.F. em face de S.D.S.F. e J.V.S.F. Informa o autor que, no processo originário de fixação, assumiu o encargo de prestar alimentos no importe de 32,22% de seus rendimentos. Alega, contudo, que sobreveio alteração na situação fática, porquanto os requeridos atingiram a maioridade civil, bem como passou a possuir dois filhos menores, circunstâncias que, a seu ver, justificam a exoneração da obrigação. Conforme certidões de nascimento acostadas ao ID 77865082, a requerida S.D.S.F. nasceu em 2003 e o requerido J.V.S.F. em 2006. O despacho de ID 80714752 determinou a citação dos requeridos, a qual restou infrutífera, motivo pelo qual foi posteriormente autorizada a citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme ID 89958386. No ID 88584132, o autor juntou cópia de perfil da requerida S.D.S.F. em rede social, com o intuito de demonstrar o exercício de atividade remunerada. Em sede de contestação (ID 92852272), os requeridos sustentam que o requerido J.V.S.F. exerce atividade laborativa no comércio, e que ambos auferem renda mensal equivalente a um salário mínimo. Na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção, pleiteando a majoração da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, a sua manutenção no patamar atualmente fixado. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para que o autor seja compelido ao pagamento das mensalidades de curso superior em atraso, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda. Em réplica (ID 92852272), o autor pugna pela improcedência da reconvenção, pela procedência do pedido inicial e pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. Fundamento e decido. I - DA CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO Inicialmente, quanto à reconvenção apresentada (ID 92852272), verifica-se a ausência de requisitos formais indispensáveis à sua regular tramitação. Com efeito, não houve indicação do valor da causa reconvencional, tampouco especificação do quantum pretendido a título de majoração da verba alimentar. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, constituindo requisito essencial da petição inicial — aplicável, por simetria, à reconvenção (art. 343 do CPC). Ademais, a ausência de delimitação objetiva do pedido impede o adequado exercício do contraditório e compromete a própria prestação jurisdicional. Diante disso, impõe-se a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a reconvenção, a fim de atribuir valor à causa e especificar, de forma clara e determinada, o montante que almejam a título de majoração dos alimentos, sob pena de indeferimento da reconvenção. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os requeridos declararam hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que INFIRMEM a presunção relativa de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de jovens em início de vida profissional, com renda reduzida, mostra-se adequada a concessão do benefício, razão pela qual DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos…
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