Processo 0834055-23.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834055-23.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de demanda ajuizada por Alur Garcia Borba em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu beneficio previdenciário (ausência de contratação de empréstimo consignado), pleiteando a restituição dos valores de R$ 3.150,54, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 1.917,72 referente ao valor total do limite do cartão. Inicialmente, o feito foi distribuído na 2ª Vara Bancária desta capital que, por sua vez, devido a incompetência do juízo, remeteu os autos para redistribuição (f. 86), culminando nesse juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS). Sob esse quadro, portanto, RECONHEÇO a competência para processar e julgar o presente feito. Em seguimento, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. ANOTE-SE a prioridade. DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistirem (CPC, art. 334, §4º, I). Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º). Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b)…

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