Processo 0834061-30.2026.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0834061-30.2026.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de execução de titulo executivo judicial com pedido de penhora no rosto dos autos movido por Adalberto José Silva dos Santos em desfavor de Evelin Maluf Ribeiro, representada por sua curadora Aryadne Maluf Ribeiro Arnez de Lima, todos qualificados nos autos. Alegou que no processo de nº 823734-63.2021.8.12.0110, distribuído à 3ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca, foi proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado, a qual constituiu o título executivo judicial representado pela certidão de crédito de f. 9. Informou, contudo, que o referido processo foi extinto, em razão da incapacidade superveniente da executada Evelin, o que tornou inviável o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados. É o necessário. Decido. Conforme se infere dos autos, a parte exequente ajuizou a presente execução de título judicial, com base na certidão de crédito expedida nos autos nº 823734-63.2021.8.12.0110 (f. 09). Na hipótese, a certidão de crédito emitida pelo Juizado Especial não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃODETÍTULOJUDICIAL.CERTIDÃODECRÉDITOEXPEDIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO DAEXECUÇÃONO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PROLATOR. 1.Execuçãodetítulojudicial, lastreada emcertidãodecréditoemitida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, prolator de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. Competência absoluta do Juizado Especial prolator para aexecuçãodos seus julgados. Artigos 3°, §1º, inciso I e 52, da Lei nº 9.099/95. Precedentes. 3. A finalidade dacertidãoque instrui a inicial é permitir o protestojudiciale a inscrição da dívida no Serviço de Proteção aoCrédito, conforme Enunciado nº 76 do FONAJE e artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Inexistência de óbice à utilização das ferramentas de consulta disponibilizadas (Enunciado 13.7.2, do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023) e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos juizados (Enunciado nº 60 do FONAJE). 5. Descabida alegação de violação do princípio da efetividade, cujo atendimento não pode justificar a subversão do devido processo legal. 6. Recurso desprovido (TJ/RJ. Rel. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0838921-53.2025.8.19.0021, publicação 12/03/2026). Com efeito, sobreleva ressaltar que o título que deu origem a certidão de crédito é a sentença condenatória proferida nos autos nº 823734-63.2021.8.12.0110, proferida pela 3ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca. De modo que, eventual extinção dos autos nº 823734-63.2021.8.12.0110, em trâmite 3ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca, em razão da incapacidade superveniente da executada, enseja o ajuizamento de cumprimento de sentença no juízo competente. No caso, a competência das varas de execução de título extrajudicial, embargos e demais incidentes é específica e se restringe às tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais, ex vi do art. 2º, alínea "d-B", da Resolução-CSM n. 221/94. Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-B", da…

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