Processo 0834063-30.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834063-30.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0834063-30.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR Trata-se de ação ajuizadaporJosé Roberto de Oliveiraemface de AGUASDO RIO 1 SPE S.Asob alegaçãodequesuas a cobranças pelo serviço de água foram emitidas com valores acima da sua média de consumo desde o mês de referência março/2025até o mês de referência outubro/2025.Ademais, destaca quea rétambémcobra pela prestação do serviço de esgotamentodesdeo mês de referênciaoutubro/2022,oque não é prestado, seja de forma integral ou parcial.Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Pretende a concessão da tutela de urgência paraquea récesse todos os descontos indevidos em suas faturase que seja permitidoo pagamento em juízodas faturas referentes a água e esgoto emitidas durante a tramitação do presente processo. Ao final, requer:a declaração de ilegalidadede quaisquer cobranças a título de esgotamento sanitário, até a implantação desse serviço;arevisão das faturas em comento, bem como das demais que se vencerem até a prolação da presente sentença e apresentem os mesmos problemas apontados; a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente;e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência pretendida em id243748704. Contestação juntadaemid249763332na qualimpugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.No mérito, alegaquenão foram identificadas quaisquer irregularidades, falhas de leitura ou inconsistências operacionais que justificassem a alegação de aumento indevido das faturas. O consumo faturado decorreu da diferença entre leituras consecutivas do hidrômetro, procedimento regular adotado em todas as unidades consumidoras, razão pela qual as cobranças refletiram exatamente o volume efetivamente utilizado.No tocante ao serviço de esgotamento sanitário, verifica-se que a cobrança passou a constar nas faturas a partir da referência 09/2022, o que está em conformidade com a efetiva disponibilidade de rede coletora no logradouro, constatada pela equipe técnica em 28/07/2025, durante vistoria. Constatada a existência de infraestrutura disponível, mostra-se legítima a tarifação.Portanto, não há qualquer falha na prestação dos seus serviços. Refuta a ocorrência de danos morais.Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplicaem id254963437. Decisão saneadora,em id254963437,inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar. O autor requereu a produção de prova pericial em id272030485. A ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas emid . É o relatório, passo a decidir. A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355,I,do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do referido diploma legal. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que a parte autora comprovou a hipossuficiência alegada e o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nosarts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. O…

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