Processo 0834066-26.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834066-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE ARAUJO, BRUNA SOFIA PIEROTE SALES, MARIA VIRGEM DE MIRANDA OLIVEIRA COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DE OLIVEIRA, BRUNA JAYNARA GOMES DE MIRANDA, MARIA ISONETE BENIGNO DOS SANTOS, LILIANE LIMA DE MESQUITA, MARIA SIQUEIRA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, ANA CELMA ALVES CARDOSO, FRANCINILDO COSTA DA SILVA LEMOS, PEDRO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA --------------------- verificar equivoco " sobre PISO" ------------------------------------------- Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA) em face da sentença proferida no feito em tela (ID. 82508286). Aduz o recorrente que a sentença embargada julgou improcedente os pedidos autorais, arbitrando os honorários advocatícios sobre o valor da causa. Contudo, argumenta que como o valor da causa é muito irrisório, de (R$ 100,00), assim requer que corrigido o valor para o piso de R$ 2.000,00(dois) mil reais. A parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Destaquei). Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assistir razão a alegação apresentada, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os argumentos desenvolvidos pelo embargante não se amoldam a uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, visto que a parte não aponta vício de clareza na sentença recorrida, mas suposto erro ao julgar, que não pode ser sanado através de embargos. Nesta linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Embargos de declaração em que não se constatam os vícios que dariam ensejo à interposição do recurso, segundo disposto pelo art. 1.022, incisos e Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na verdade, ao aduzir que o julgamento se mostra omisso e contraditório, questionando os critérios adotados pelo colegiado na avaliação da prova produzida nos autos, o embargante revela a sua desconformidade com a conclusão alcançada pelo aresto e a indisfarçável intenção de rediscutir a matéria decidida, finalidade essa para o que não se prestam os embargos de declaração. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 09/10/2018) Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de erro…
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