Processo 0834071-65.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0834071-65.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. D. J. F. G. N., GEORGE HAMILTON DE MACEDO GUSMAO, J. G. P. N. Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA23913, LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H. D. J. F. G. N. e J. G. P. N., crianças, neste ato representadas por seu pai, GEORGE HAMILTON DE MACEDO GUSMAO, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificados nos autos. Narra a inicial que os requerentes são beneficiários de plano de saúde operado pela ré, sendo dependentes do pai em um plano coletivo empresarial. Relatam que H. D. J. F. G. é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza acompanhamento disciplinar contínuo e J. G. P. N. sente muitas dores no pé e necessita realizar procedimento cirúrgico de forma urgente. Discorrem que o titular do plano de saúde tentou de todas as formas manter o plano de saúde ativo, o que foi negado pela operadora ré. Aduzem que a conduta da ré é abusiva, ao tempo que promoveu o cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico. Requereram a procedência do pedido para que seja determinada o reestabelecimento e manutenção do plano de saúde dos autores, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Declinada a competência pelo juízo plantonista (ID 146545585). Declinada a competência pela 8ª Vara Cível de São Luís (ID 147657231). A requerida apresentou contestação (ID 150004928), aduzindo, em síntese, que o contrato é coletivo empresarial, firmado com a empresa W MARCAS E GESTÃO DUAS RODAS LTDA em benefícios dos seus empregados; que os autores são dependentes do até então funcionário Sr. George Hamilton de Macedo Gusmão; que os beneficiários foram excluídos após o pedido de demissão do titular (George Gusmão); que somente os funcionários demitidos sem justa causa possuem direito de permanência no plano de saúde, por período determinado; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. Declinada a competência pela 7ª Vara Cível de São Luís (ID 152342631). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (ID 152878875). Audiência conciliatória infrutífera (ID 157116258). Não houve réplica (ID 159810700). Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas (ID 160208450), a requerida manifestou desinteresse (ID 162005751) e os autores silenciaram (ID 162079254). Sobreveio parecer de mérito do Ministério Público (ID 168185554). É o relatório. Decido. A causa é de fato e de direito, entretanto, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Cinge-se a demanda em aferir se os autores (dependentes) fazem jus à manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após o pedido de demissão do beneficiário titular, bem como a ocorrência de abalos morais indenizáveis…
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