Processo 0834075-78.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0834075-78.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS DE MIRANDA DANTAS REU: BANCO C6 S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE APARELHO CELULAR. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO AO BANCO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEFICÁCIA DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DECORRENTE DA COMUNICAÇÃO TARDIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. etc. MATHEUS DE MIRANDA DANTAS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO C6 S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificados. Narra o autor que foi vítima de um crime de roubo ocorrido em 04 de dezembro de 2021, na cidade de São Paulo/SP, ocasião em que teve seu aparelho celular, um iPhone 12 Pro Max, subtraído sob grave ameaça, conforme Boletim de Ocorrência anexado. Sustenta que, dias após o delito, especificamente em 07 de dezembro de 2021, os criminosos conseguiram acessar sua conta bancária mantida junto ao primeiro réu, Banco C6 S.A., e realizaram uma série de transferências fraudulentas via PIX. Detalha que, em um intervalo de apenas sete minutos, entre 19h30 e 19h37, foram efetuadas quatro transações que totalizaram R$ 15.020,00, além de uma quinta operação no mesmo dia, por volta das 23h30, no valor de R$ 1.000,00. O montante total subtraído de sua conta alcançou a cifra de R$ 16.020,00 (dezesseis mil e vinte reais). As contas destinatárias dos valores, segundo aponta, eram mantidas junto à segunda ré, PagSeguro. Argumenta o autor que as transações eram manifestamente atípicas e destoavam de seu perfil de consumo, seja pelos valores elevados, pela rápida sucessão ou pelo horário em que foram realizadas, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança e bloqueio preventivo do Banco C6 S.A. Afirma ter contatado ambas as instituições financeiras tão logo percebeu a fraude, solicitando o estorno dos valores e a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém, não obteve sucesso na recuperação de qualquer quantia, recebendo respostas negativas ou evasivas. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito na legislação consumerista, em especial na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva dos fornecedores por falha na prestação de serviços, requer a condenação solidária das rés à restituição integral do prejuízo material de R$ 16.020,00, com juros e correção monetária, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 121428466). Devidamente citada, a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (ID 120214675). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora de pagamento e não possui responsabilidade sobre a relação jurídica entre o autor e o banco emissor, tampouco sobre o crime de roubo. No mérito, defendeu a inexistência de falha em seus serviços, sustentando a ocorrência de fortuito externo, decorrente de ato exclusivo de terceiro, o que romperia o…
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