Processo 0834080-37.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0834080-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95. À análise dos autos, vejo que a parte requerente foi intimada acerca da citação infrutífera, bem como do prazo para apresentar novo endereço, contudo, quedou-se inerte. Assim, considerando que houve a intimação da parte autora para cumprir ato processual e permaneceu inerte, deixando de informar ao Juízo novo endereço da parte requerida no prazo estipulado, presume-se seu desinteresse no prosseguimento do feito, em manifesto prejuízo aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva dos casos em julgamento (art. 2º, Lei 9.099/95). Corroborando com o entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de citação da parte ré, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Constitui obrigação do autor/credor o fornecimento do endereço atualizado do réu/devedor, nos termos do art . 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95. Na hipótese, ainda que realizadas diligências pelo Juízo de origem, por meio dos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD e SIEL), não foi possível a localização da parte ré. Intimada para indicar endereço atual, a autora/recorrente restringiu-se a reiterar que a parte ré já havia sido propriamente citada, sequer requerendo qualquer outra medida ordinatória de pesquisa de endereço . Com efeito, inexistiu citação válida no caso sob exame. O AR juntado aos autos (ID 12148338), supostamente demonstrativo da citação válida, apesar de assinado, foi devolvido em razão da mudança de endereço, conforme denota a carta de citação de ID 12148343, alusiva àquele AR. Ademais, o código de rastreamento indicado tanto no AR quanto na carta (JU385699252BR) informa a devolução ao remetente, consoante consulta a sítio eletrônico dos correios. 3 . Desse modo, escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito, à míngua de indicação de endereço correto para a citação da parte ré, o que obsta o desenvolvimento válido e regular da demanda. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida . Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art . 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07086550920188070004 DF 0708655-09.201 .8.07.0004, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC, JULGO sem julgamento de mérito. EXTINTO O PROCESSO Sem custas. Intime-se. Após, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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