Processo 0834084-45.2022.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0834084-45.2022.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0834084-45.2022.8.15.2001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PARTE PROMOVENTE: Nome: CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI Endereço: R TAQUARI, - de 801/802 ao fim, MOÓCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03166-001 Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: AC Central de João Pessoa_**, 70, Praça Pedro Américo 70 Entrada Principal, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-970 Nome: Gerente da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 225, - até 679/680, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, contra ato atribuído ao GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, com a interveniência do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte durante o exercício de 2022. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A impetrante, CNM COMERCIO DIGITAL EIRELI, alegou em sua petição inicial (ID 60227605), protocolada em 28 de junho de 2022, ser contribuinte do ICMS em virtude de sua principal atividade econômica, a comercialização de mercadorias em geral. Argumentou que, após a Emenda Constitucional nº 87/2015, que introduziu o DIFAL, a cobrança da diferença de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes dependia da edição de lei complementar veiculando normas gerais. Afirmou que, embora a Lei Complementar nº 190/2022 tenha sido publicada em 05 de janeiro de 2022, sua eficácia deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, sendo, portanto, indevida a exigência do tributo no exercício de 2022. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do DIFAL e, ao final, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. Após o recolhimento das custas processuais (IDs 61163507, 61163510) e juntada de procuração (ID 67558754), o juízo determinou a intimação do impetrado para prestar informações sobre o pleito liminar (ID 76874002). O Estado da Paraíba apresentou defesa (ID 78584793), protocolada em 01 de setembro de 2023, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de provas pré-constituídas, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da cobrança do ICMS DIFAL, sustentando que a Lei Estadual nº 6.379/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 10.507/2015, já previa a exação, e que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas restaurou a eficácia da norma local, não se sujeitando a novos prazos de anterioridade, nos termos da interpretação do Supremo Tribunal…

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