Processo 0834086-56.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834086-56.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834086-56.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação proposta por JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Afirma a parte autora que Afirma o Autor que no ano de 2015 passou a receber o seu benefício de aposentadoria através da instituição bancária Ré. Como já havia passado por sérios problemas de saúde, conforme demonstram documentos em anexo, não viu o autor outra alternativa a não ser realizar um empréstimo consignado. E assim o fez, obtendo junto ao Réu um empréstimo no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), sendo pagos em 60(sessenta) parcelas no valor de R$ 205,48(duzentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). Segue informando que na época lhe havia sido dito que teria disponível o crédito de R$ 12.000,00 (doze mil reais), motivo pelo qual, como a situação passou a se agravar ainda mais, o mesmo buscou a instituição ré no ano de 2019 para contratar a outra parte do valor disponibilizado, ou seja, mais R$6.000,00(seis mil reais), sendo desta vez o desconto em seu pagamento de 72 parcelas. Ocorre que no ano de 2022 afirma que o Réu passou a realizar descontos no valor total do seu benefício de aposentadoria, o que perdurou por cerca de 8 (oito) meses. Afirma que compareceu à agência bancária para entender o que estava ocorrendo e que lhe teria sido dito que o tal valor "disponível" tratava-se, em verdade , de cheque especial, o que o Autor somente descobriu após continuar sem receber o seu benefício e tentar a portabilidade para o Cartão da Previdência Social, o que fora negado sob a alegação que existia uma dívida em nome do autor no valor de R$31.000,00(trinta e um mil reais). Sustenta que desconhece tal dívida, sendo que o que realmente contratou foram 2(dois) empréstimos no valor de R$6.000,00(seis mil reais) cada, totalizando R$12.000,00(doze mil reais). Assim, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas relativa à renegociação que nega ter contratado ou aquiescido, com o recálculo do valor do empréstimo nos termos contratados, e eventual devolução de valores cobrados e pagos indevidamente , além de condenação do réu a pagar ao autor o valor de R$30.000,00(trinta mil reais) a títulos de danos morais, por toda dor e angústia suportados pelo autor ante a falha na prestação dos serviços. A petição inicial veio instruída com os documentos a ela anexados. Deferida JG em index 132047944. O réu ofereceu contestação em index 137402010, afirmando que houve a renegociação da dívida em 2022, realizada pela parte autora na agência mediante uso de cartão e senha pessoal, sendo legítima a cobrança, pelo que pugna pela improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em réplica, impugnando todas as alegações e documentos apresentados em contestação. Decisão saneadora de index 180407407 deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de realização de perícia . Laudo de perícia grafotécnica de index 232062446 realizado nos contrato de abertura de conta celebrado em 2015, com vista às partes. Encerrada a instrução probatória em index 267748609, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. O feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, não tendo…

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