Processo 0834094-21.2019.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834094-21.2019.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0834094-21.2019.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUÍS ROBERTO DINIZ DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de readaptação funcional ajuizada por Luis Roberto Diniz da Cruz, 1º Sargento da Polícia Militar do Maranhão, em face do Estado do Maranhão (Id. 22567978), em que o autor pede a condenação do réu de danos morais e o seu enquadramento em função interna ou administrativa, com manutenção dos proventos do cargo. Narra que, em fevereiro de 2015, quando ainda ocupava a graduação de Cabo, executava serviço de alvenaria nas instalações do quartel por determinação de superior hierárquico e foi atingido no olho direito por um prego impulsionado pelo golpe do martelo, o que lhe causou a perda da visão daquele olho. Atribui o evento à ausência de equipamento de proteção individual. Em contestação (Id. 24446395), o Estado do Maranhão nega que a atividade configurasse desvio de função, descrevendo-a como colaborativa e inerente à rotina de conservação do patrimônio militar, e atribui o evento a fatalidade decorrente da dinâmica do manuseio de ferramentas, sem omissão administrativa. Quanto ao pedido de readaptação, alega falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo. O autor apresentou réplica (Id. 26628565), reiterando os termos da inicial. O Ministério Público, instado a intervir, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito (Id. 27098445). Quanto à prova oral, foi deferida a sua produção e realizou-se audiência de instrução e julgamento em 4 de julho de 2023 (Id. 96115237), na qual se colheu o depoimento pessoal do autor e se ouviu a testemunha por ele arrolada, o Tenente Diocleciano Lima Costa, policial militar lotado na mesma unidade. A gravação da audiência foi integralmente ouvida por este Juízo, e o seu conteúdo será enfrentado adiante, na parte em que confirma e na parte em que contraria as teses das partes. Foi determinada a realização de perícia médica pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar, com expedição de ofício acompanhado dos quesitos das partes (Id. 102536691). O laudo pericial foi juntado por meio do Ofício nº 85935/2025-JMS/PMMA (Id. 169343816), concluindo pela existência de cegueira legal e visão monocular definitiva, de caráter irreversível, e recomendando a manutenção do autor no serviço ativo da corporação, sem serviço noturno e sem porte de arma. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais (Id. 169857385). O autor apresentou memoriais sustentando a comprovação do dano e de suas sequelas (Id. 172834061), e o Estado reiterou os argumentos da contestação (Id. 182144466). É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo Estado por ausência de requerimento administrativo prévio ao pedido de readaptação, é certo que o autor, em depoimento pessoal, admitiu não ter formulado tal requerimento. A admissão, contudo, não conduz à extinção do pedido. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal veda que a lei exclua da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, e a exigência de prévio requerimento não pode virar barreira de acesso quando a resistência da Administração já está demonstrada nos autos. O Estado contestou o mérito da…

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