Processo 0834095-13.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834095-13.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834095-13.2023.8.18.0140 APELANTE: ALEX KLESIO CARDOSO DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE FATOS DIVERSOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando como termo inicial do benefício o dia seguinte à cessação de auxílio-doença. O apelante não se insurge quanto ao reconhecimento do direito ao benefício, mas apenas quanto à data de início, sustentando que o auxílio-doença anteriormente percebido decorre de lesão diversa, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir o termo inicial do auxílio-acidente quando inexistente nexo causal entre o benefício por incapacidade temporária anteriormente cessado e a sequela que fundamenta a concessão do benefício indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. A regra do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, conforme fixado no Tema 862 do STJ, estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, desde que haja identidade causal entre os benefícios. 6. Inexistindo correlação entre o benefício anterior e a moléstia que ensejou o auxílio-acidente, mostra-se inadequada a vinculação da DIB à cessação daquele benefício, sob pena de prejuízo indevido ao segurado. 7. Demonstrada a existência de requerimento administrativo específico para o benefício discutido, impõe-se a fixação do termo inicial na DER, em observância aos limites objetivos da demanda e à correspondência entre o benefício concedido e o pedido administrativo formulado. 8. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, com incidência sobre as parcelas devidas desde a nova DIB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo (DER). Tese: Na ausência de nexo causal entre o auxílio-doença anteriormente cessado e a sequela que fundamenta o auxílio-acidente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX KLESIO CARDOSO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação previdenciária…

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