Processo 0834102-31.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Indefiro o pleito de citação da parte requerida por telefone ou através do WhatsApp. Com efeito, o art. 246, §1.º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Com efeito, verifica-se que a citação por meio eletrônico está condicionada à existência de cadastro prévio da parte requerida nos bancos de dados do Poder Judiciário, o que não se evidencia nos autos. Logo, indefiro o requerimento de citação eletrônica da parte requerida. Por outro lado, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, notadamente: 1) a tentativa de citação virtual (fl. 160); 2) o retorno negativo da Carta com AR, com a anotação desconhecido (fl. 167); e 3) a diligência negativa do Oficial de Justiça no mesmo endereço (fl. 170), bem como a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida, determino que a serventia proceda à pesquisa de endereços por meio da ferramenta disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça, denominada Robô Pesquisador de Endereços, observando-se o procedimento previsto no respectivo guia de utilização. Sendo positiva a busca com obtenção de outro endereço além do(s) informado(s) nos autos, intime-se a parte autora para esclarecer em qual endereço pretende a concretização da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, o que fica desde já deferido. No caso de resultado negativo, fica desde já deferida pesquisa de endereço em maior extensão, ou seja seja oficiado às concessionárias de serviços públicos - ENERGISA, SANESUL e ÁGUAS GUARIROBA -, com a finalidade de obter exclusivamente endereços onde a parte ré possa ser encontrada, com posterior intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se.
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