Processo 0834106-68.2025.8.12.0001

TJMS • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0834106-68.2025.8.12.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em face de Biju Trends Ltda., em razão de inadimplemento de obrigações locatícias. O feito, que inicialmente seguia o rito expropriatório comum, tomou contornos específicos após a concessão da liminar de desocupação voluntária. A parte ré, buscando preservar o ponto comercial e demonstrando intenção de adimplir suas obrigações, noticiou nos autos a realização de depósitos judiciais sucessivos. Tais atos visam a purgação da mora, faculdade legal assegurada ao locatário para evitar a rescisão contratual e o consequente despejo. Os depósitos realizados totalizaram, inicialmente, R$ 30.366,63, montante que superava o débito indicado na petição inicial de R$ 26.629,76. Diante dessa conjuntura, este juízo determinou a suspensão imediata e o recolhimento do mandado de despejo anteriormente expedido (vide decisão de f. 124). Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material e omissão na decisão de suspensão (f. 128-131), sustentando que o valor depositado seria insuficiente, uma vez que não contemplaria os débitos vencidos e vincendos no curso da lide. Segundo os cálculos apresentados pela autora em dezembro de 2025, a dívida atualizada já perfazia a quantia de R$ 71.191,49 (vide petição de f. 133-134). Diante da controvérsia instaurada, facultou-se à ré a manifestação sobre os aclaratórios e a eventual complementação do depósito (vide decisão de f. 135). Em resposta, a parte ré efetuou um novo depósito judicial no valor de R$ 39.824,86 (f. 144). Com esse aporte, a ré buscou alcançar o montante total que a própria credora havia indicado como devido até aquele momento processual. Todavia, em recente manifestação, a parte autora retornou aos autos para afirmar que o débito atualizado já ultrapassa a marca de 100 mil reais. Alega, ainda, que a ré não adimpliu integralmente os encargos legais e as custas processuais, o que impediria a extinção do feito pela purgação da mora (f. 148-149). Decido. Analisando o cenário processual, verifica-se uma espiral de cálculos e impugnações que retarda a solução definitiva da lide. O processo civil contemporâneo não pode ser um fim em si mesmo, nem um palco para discussões aritméticas intermináveis que ignorem a realidade fática. Neste contexto, é imperioso invocar o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal norma impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Da mesma forma, o dever de boa-fé objetiva deve nortear a conduta das partes, exigindo lealdade e transparência. A afirmação genérica de que o débito supera 100 mil reais, sem a devida demonstração analítica das amortizações, dificulta a defesa e a própria prestação jurisdicional. Para pôr fim à contenda, faz-se necessário que o comportamento das partes seja ativo na solução do conflito. Deste modo, o credor tem o direito de receber o que lhe é devido, mas o devedor tem o direito de saber exatamente o que resta pagar para se ver livre da execução. II. Assim, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha clara e inteligível do débito remanescente. Deverá indicar os valores que entende em aberto, realizando os descontos relativos a todos os depósitos já efetuados no processo. Ressalta-se que a dívida deve ser…

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