Processo 0834117-09.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0834117-09.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO JOSE LOURENCO BANDEIRA, ALINE ALVES DE OLIVEIRA BANDEIRA RÉU: ROGERIO MENEZES NUNES, LIBERTY SEGUROS S A O atual entendimento desta Magistrada é no sentido de que são devidas custas em caso de desistência do recurso ou deserção, seja pela intempestividade ou irregularidade do preparo, na forma do Enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, bem como do Aviso 633/2017. Isto porque a interposição do recurso é ato processual e constitui fato gerador de tributo.O fato de o recorrente ter praticado, em seguida, ato particular de desistência do recurso não encontra amparo para o fim de isenção das custas, apenas para fins processuais. Sobre o tema no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 3.350/99 que dispõesobre custas e emolumentos, com a nova redação da Lei nº 7.127/15, assim dispõe: Art. 23 - Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. Vale dizer que o regime jurídico do processo difere do tributário. E exatamente para elucidar eventual dúvida, foi redigido o Enunciado nº 24 do Aviso TJ n. 57/2010, que expressamente diz não haver dispensa do pagamento das custas e da taxa judiciária, mesmo na hipótese de desistência, intempestividade e/ou deserção do recurso interposto, corroborado pelo Aviso 633/2017, abaixo transcrito: AVISO 633/2017 Processo: 2017- 084939 Assunto: SOLICITA CONSULTA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 24 DO FETJRJ AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COJES - COMISSÃO JUDICIÁRIA Dispõe sobre a necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado 24 do Aviso TJ nº57/2010 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015); CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 6.369/2012 e nº 6.370/2012, no Provimento CGJ nº 80/2011, no Aviso TJ nº 57/2010, na Resolução Conjunta TJ/CGJ nº01/2015, na Lei Estadual nº 2.556/1996 e na Lei Federal nº 9.099/1995; CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017- 0084939; AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011. (Rio de Janeiro, 25…
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