Processo 0834118-49.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Juiz Marcos Coelho de Salles Processo nº: 0834118-49.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Atraso de vôo] RECORRENTE: ÁVILA MARTA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. AVILA MARTA ALVES DOS SANTOS protocolizou nova petição que entitulou de embargos de declaração em 06/04/2026, registrada sob o ID 41343250. A embargante busca a reapreciação do capítulo referente aos honorários advocatícios, alegando supostas omissões na fundamentação da condenação e arguindo a ausência de atuação recursal efetiva por parte do recorrido. A peça tenta rediscutir critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do percentual sucumbencial, ignorando o fato de que a Turma Recursal já decidiu essa questão de forma definitiva no acórdão anterior. O exame cronológico dos autos demonstra um hiato de aproximadamente dez meses entre a formação da coisa julgada e a nova insurgência da parte autora. Os embargos de declaração aportaram ao sistema quando o processo já deveria estar sob a jurisdição do juízo de primeiro grau para o cumprimento das determinações finais. A petição de ID 41343250 ignora os efeitos jurídicos da certidão de ID 35159112 e tenta reabrir a fase cognitiva de uma demanda que a lei e o decurso do tempo já consideram encerrada. A análise detida do processo revela que os embargos de declaração protocolados pela parte autora sob o ID 41343250 não superam o juízo de admissibilidade, diante da manifesta intempestividade absoluta e da ocorrência da coisa julgada. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece diretrizes claras sobre os prazos recursais, visando garantir a celeridade e a segurança jurídica das decisões. Nos termos do art. 49 da referida lei, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso em exame, a embargante ignorou completamente esse limite temporal, apresentando sua insurgência quase um ano após o exaurimento do prazo legal. O direito processual não admite a perpetuação de discussões jurídicas após a consolidação da decisão final. A certidão de ID 35159112 atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 29/05/2025. A partir desse marco, a prestação jurisdicional tornou-se imutável e indiscutível por força do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege a coisa julgada como garantia fundamental de estabilidade social. A tentativa de reformar o capítulo dos honorários advocatícios por meio de uma petição extemporânea afronta a eficácia preclusiva, impedindo que o Poder Judiciário reanalise matérias que já foram objeto de julgamento definitivo pelo colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que recursos intempestivos não possuem o condão de interromper prazos ou de reabrir a fase de conhecimento. A oposição de aclaratórios após o trânsito em julgado certificado nos autos configura erro grosseiro, pois o magistrado já esgotou seu ofício jurisdicional. Portanto, a imutabilidade do julgado impede qualquer modificação no teor do acórdão de ID 34689512. O legislador buscou assegurar que as relações jurídicas encontrem um ponto final definitivo, evitando que as partes utilizem expedientes processuais para postergar indevidamente o cumprimento das obrigações estabelecidas. O encerramento da jurisdição nesta instância recursal é completo, restando apenas o…
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