Processo 0834125-61.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834125-61.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0834125-61.2023.8.15.0001 AUTOR: ANDREZA RODRIGUES DE SOUZA CORREIA, ILTON CORREIA DO NASCIMENTO FILHO REU: LNS CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA DIREITO DE VIZINHANÇA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO E A VEÍCULOS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TELAS DE PROTEÇÃO FACHADEIRA (NR-18). QUEDA DE RESÍDUOS E AVARIAS NO TELHADO. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO (STATUS QUO ANTE). DESPESAS COM LAUDO PERICIAL PARTICULAR E REPAROS AUTOMOTIVOS DEVIDAS. QUEDA DE PELÍCULA DE VIDRO (CLARABOIA) EM ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS. RISCO EXCEPCIONAL À INTEGRIDADE FÍSICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Andreza Rodrigues de Souza Correia, Ilton Correia do Nascimento Filho, e os menores B. C. R. de S. e D. C. R. de S., representados por seus genitores, em face de LNS Construtora Ltda. - ME, todos qualificados nos autos. Os autores alegam na petição inicial ao id. 80905899 que residem no Condomínio Parkville Residence Privê, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 5000, Quadra 05, Lote 06, Bairro Serrotão, em Campina Grande, Paraíba. Afirmam que, no ano de 2022, a empresa ré iniciou a construção de uma residência no lote vizinho contíguo. Sustentam que a execução da obra passou a gerar severas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da família. Apontam como principais danos: a queda constante de resíduos de cimento e tinta sobre a área externa do seu imóvel, afetando o piso, as paredes e o muro divisório; a danificação de seus dois veículos automotores por respingos de materiais da construção; o afastamento de telhas com consequente infiltração e perda de móveis projetados; a abertura de uma brecha de dois centímetros entre os muros das duas casas; e, em especial, a queda e quebra de uma película de vidro (claraboia) instalada na obra vizinha que invadia de 10 a 15 centímetros o seu terreno, gerando risco iminente de acidentes graves aos seus filhos menores. Acompanhando a petição inicial, juntaram procuração (id. 80905903), documentos pessoais (ids. 80905904 e 80905905), certidões de nascimento dos filhos menores (Iids. 80905907 e 80905909), declarações de hipossuficiência (ids. 80905910, 80905912, 80905914 e 80905915), laudo técnico particular (id. 80905916), anotação de responsabilidade técnica - ART (id. 80905917), contrato de prestação de serviços para elaboração do laudo (id. 80905918) e ordem de serviço de envelopamento veicular (id. 80905919). No mérito, requereram: a) a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.200,00, correspondentes às despesas com o laudo pericial (R$ 2.200,00) e com a limpeza, polimento e envelopamento do veículo (R$ 1.000,00); b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reparação técnica de todas as avarias estruturais verificadas em seu imóvel (telhado,…

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