Processo 0834128-21.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834128-21.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834128-21.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A REU: JOAO VITORINO ANDRADE FONSECA Nome: JOAO VITORINO ANDRADE FONSECA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Ap. 2104, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança, inicialmente ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., posteriormente substituído por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A (ID 80330508, 26/10/2022). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o Autor requereu e obteve a expedição de carta de citação postal (IDs 114276457, 26/04/2024 e 138620647, 12/03/2025), com as custas devidamente recolhidas (IDs 123481625, 20/08/2024 e 131572458, 19/11/2024). Os Avisos de Recebimento (ARs) da citação foram devolvidos com indicação de recebimento na portaria do condomínio do Réu (IDs 140029907, 140029908). Diante disso, o Autor peticionou argumentando a validade da citação com base no Art. 248, § 4º do CPC (ID 143221392, 16/05/2025). Ademais, o Autor protocolou pedidos de habilitação do advogado Peterson dos Santos e descredenciamento do advogado Cauê Tauan de Souza Yaegashi (IDs 143863037, 24/05/2025 e 145816272, 06/06/2025). Os autos vieram conclusos (ID 147862861). A questão primordial para o prosseguimento regular do feito é a validade da citação do Réu. O Código de Processo Civil, em seu Art. 248, § 4º, estabelece a validade da entrega de mandado (incluindo carta de citação) a funcionário da portaria em condomínios edilícios, salvo recusa motivada e expressa. A ausência de tal recusa nos ARs devolvidos (IDs 140029907, 140029908), somada à presunção legal, valida o ato citatório. Quanto à representação processual, os pedidos de habilitação do novo patrono e descredenciamento do anterior são regulares e visam a correta comunicação dos atos. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a validade da citação de JOAO VITORINO ANDRADE FONSECA, nos termos do Art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a habilitação do advogado PETERSON DOS SANTOS (OAB/SP 336.353) e o descredenciamento do advogado CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590). Proceda a Secretaria às devidas anotações para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome do primeiro. 3. INTIME-SE o Réu JOAO VITORINO ANDRADE FONSECA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua Contestação, sob pena de revelia (Art. 344 do CPC). Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060309014274500000016671397 183852 - COBRANÇA - CREDITO REORGANIZAÇÃO - PA Petição 20060309014288600000016671402 Procuração Ad Judicia_020414.2019 - santander Instrumento de Procuração 20060309014292800000016671404 SUBS SANTANDER Substabelecimento 20060309014340300000016671405 Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação…

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