Processo 0834133-81.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834133-81.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0834133-81.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE] REPRESENTANTE: E. P. R. D.AUTOR: G. S. P. R. D., R. S. P. R. D. REU: B. S. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por G. S. P. R. D. e R. S. P. R. D., menores incapazes, representados por sua genitora E. P. R. D. (ID 114787482), objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, respectivamente, além de reparação por danos extrapatrimoniais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a demandada Bradesco Saúde S/A autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, o tratamento multidisciplinar integral prescrito aos menores em rede credenciada habilitada ou, na ausência de profissionais qualificados na rede, mediante custeio direto em rede particular indicada pelos autores (ID 154595090). A demandada Bradesco Saúde S/A interpôs Agravo de Instrumento número 0806283-07.2026.8.15.0000 (ID 156691141), tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferido o pedido de efeito suspensivo e mantido a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (ID 156691141). Citada (ID 154884137), a operadora ré apresentou contestação tempestiva (ID 156484800). Em sede preliminar, invocou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando a ausência de preenchimento dos critérios cumulativos para cobertura fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Arguiu a ausência de obrigação contratual e legal de custear terapias realizadas por profissionais fora da área da saúde, como pedagogos, psicopedagogos e psicomotricistas. Impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a natureza de reembolso do contrato, a limitação das coberturas aos termos da apólice coletiva empresarial e a inexistência de dano moral indenizável (ID 156484800). Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 157861064), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos (ID 160664737). O Ministério Público do Estado da Paraíba, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer de mérito detalhado (ID 160870053). O órgão ministerial opinou pela rejeição das preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de ausência de interesse de agir. No mérito, manifestou-se pela procedência do pedido principal para impor à ré a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos, com a exclusão de profissionais puramente educacionais, e opinou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao entender que a recusa decorreu de celeuma interpretativa contratual e transição normativa, não caracterizando lesão excepcional aos direitos da personalidade dos menores (ID 160870053). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a instrução probatória…

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