Processo 0834135-07.2014.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Trata-se de recurso em sentido horizontal, cuja finalidade não é a reforma da decisão, mas unicamente esclarecer obscuridade, contradição ou omissão. Consoante lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (), os embargos de declaração "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". II.I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI-ME No caso em tela, a simples leitura da peça recursal denota o uso inadequado dos embargos de declaração, visto que o pretendido no recurso é claramente a reforma da sentença embargada. Com efeito, o embargante apresenta suas razões recursais discordando dos fundamentos invocados na sentença embargada, indicando fundamentos que, a seu talante, justificariam a modificação da decisão tal como proferida. Observa-se que à fl.386 da sentença, este juízo consignou: "Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação" (), de modo que os juros de mora no caso em tela incidem a contar da citação. No que se refere à correção monetária, a indenização por dano moral ora fixada deve ser atualizada a partir desta data (súmula 362 do E. STJ), para fins de manter o valor monetário, devendo ser utilizada a taxa SELIC, uma única vez e sem qualquer abatimento, como critério de correção monetária e juros". Além disso, as verbas sucumbenciais estão fixadas e fundamentadas à fl. 387 da sentença, inexistindo contradição. Nesse contexto, considerando que o recurso interposto não indica vícios intrínsecos na sentença embargada, limitando-se a questionar a denominada "justiça da decisão", claramente inadequada a via processual eleita, de modo que os embargos não devem ser providos. Portanto, não restou verificada qualquer omissão ou contradição na sentença proferida nestes autos, sendo inadmissível a via processual postulada com objetivo de reforma da decisão proferida. Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II.II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALESSANDRO MELLO DOS SANTOS. No caso em tela, de fato, existe na sentença de fls. 374/387, omissão que deve ser sanada, mais precisamente no tocante a análise do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu ALESSANDRO MELLO DOS SANTOS. Pelo exposto, haja vista a necessidade de correção da omissão apontada pela embargante, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu ALESSANDRO MELLO DOS SANTOS. "Em que pesem os argumentos pelo requerido, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV,…
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