Processo 0834135-78.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0834135-78.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806242-46.2025.8.10.0022 AGRAVANTE: ADONIAS FERREIRA DOS ANJOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 20.658 AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado: WASHINGTON TRANM OAB MG 133.406 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADONIAS FERREIRA DOS ANJOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular da Vara Única da Comarca de Alcântara, que, nos autos da ação de procedimento comum cível por onerosidade excessiva, movida em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Irresignado, o Agravante ADONIAS FERREIRA DOS ANJOS interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Alega que é o único provedor de seu lar e que os valores exigidos são superiores a um salário mínimo vigente, o que inviabilizaria sua manutenção e a de seus dependentes diante das despesas básicas com alimentação, moradia, energia e deslocamento. Ressalta que apresentou declaração de hipossuficiência. Defende que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, §3º, do CPC, e não identificou nos autos elementos suficientes para afastá-la. Alega, ainda, que o indeferimento do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, constitucionalmente garantido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento imediato das custas e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para o fim de conceder a gratuidade de justiça. Por decisão anterior desta Relatoria, foi deferida a concessão da tutela, determinando-se a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 51709833). Foram apresentadas contrarrazões no Id. 52887600. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir interesse público apto a justificar a intervenção ministerial (Id. 53000099). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença em17/04/2026 (Id. 177589382- processo de origem), extinguindo o feito. Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre…
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