Processo 0834147-82.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834147-82.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834147-82.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA KARLA BEZERRA DA SILVA HOLANDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0834147-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: FERNANDA KARLA BEZERRA DA SILVA HOLANDA Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. RELATÓRIO DETALHADO DA DEMANDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernanda Karla Bezerra da Silva Holanda em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico, além de reparar supostos danos extrapatrimoniais. Na petição inicial (ID 122009939), a autora narra que sofre de dor crônica há mais de um ano, decorrente de artrodese lombar nos níveis L3/L4, L4/L5 e L5/S1. Informa que se submeteu a um procedimento de inserção de eletrodos percutâneos para neuroestimulação medular em caráter de teste (mediante ordem judicial em processo anterior), obtendo uma melhora de 50% no quadro de dor. Diante da resposta clínica favorável e da ineficácia do tratamento exclusivamente medicamentoso — que lhe causa severos efeitos colaterais —, o médico assistente indicou o procedimento definitivo de "Implantação de Gerador para Neuroestimulação e de Eletrodos Medulares por meio de Laminectomia/Radioscopia". Contudo, a operadora ré negou a autorização do procedimento, o que motivou a presente demanda judicial. Juntou procuração, documentos pessoais, exames e guias de solicitação (IDs 122009940 a 122009948). Este juízo proferiu decisão (ID 122138149) deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora e concedendo a tutela de urgência. A referida decisão determinou que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico prescrito, com os exatos materiais solicitados pelo médico, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente citada e intimada, a operadora ré apresentou manifestação (ID 122686629) comprovando o cumprimento da medida liminar. Para tanto, acostou a guia de autorização do procedimento cirúrgico (ID 122686631) e a comunicação enviada à paciente (ID 122686630), demonstrando a liberação dos serviços na data de 29/05/2024. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte da demandada, conforme termo de audiência constante no ID 127606323. A Unimed Natal apresentou sua contestação tempestivamente (ID 129444477). Em sua defesa, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que não houve negativa total do procedimento, mas apenas a constatação de uma divergência técnica assistencial por parte de sua Junta Médica. A ré argumentou que o médico assistente incorreu em "hipercodificação", solicitando códigos autônomos (gerador, laminectomia e radioscopia) para etapas que já estariam abrangidas no procedimento principal de implante de eletrodos, além de apontar o não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT 39) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o implante do gerador.…

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