Processo 0834151-85.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834151-85.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834151-85.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LEILA CLAUDIA DA SILVA POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de prosseguimento do cumprimento de decisão que determinou à parte ré a efetiva disponibilização do serviço de home care em favor da autora, bem como a comprovação de seu integral cumprimento. Após o bloqueio anterior e liberação de valores em favor da parte autora, a operadora ré apresentou manifestação sustentando, em síntese, que teria cumprido sua obrigação, atribuindo à família da paciente a não implementação do serviço, sob alegação de recusa da equipe indicada. Todavia, as alegações expendidas não se mostram aptas a afastar o descumprimento anteriormente reconhecido, uma vez que não vieram acompanhadas de elementos probatórios robustos que demonstrem a efetiva disponibilização de serviço adequado, tampouco infirmam os fundamentos já delineados por este Juízo quanto à inaptidão da prestadora indicada para atendimento na localidade da autora. Ou seja, Embora a operadora alegue ter indicado prestadora credenciada para a realização da internação domiciliar, há indícios de que a mesma não adotou providências suficientes para o efetivo cumprimento da determinação judicial. Ademais, sobreveio nova intimação da parte ré para que comprovasse, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de novos bloqueios, conforme despacho de Id. 182998793, oportunidade em que permaneceu inerte, conforme consta na certidão id. 184373976. A ausência de manifestação, após intimação específica e com expressa advertência quanto às consequências jurídicas, reforça o quadro de descumprimento reiterado da ordem judicial, evidenciando a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação imposta. Tal conduta reforça o quadro de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, autorizando a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, nos termos dos art. 297 do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrado que a omissão da ré impediu a transição do tratamento e obrigou a autora a manter, por sua conta, o regime de atenção domiciliar. Ressalte-se que a obrigação em questão envolve a prestação de serviço essencial à saúde, de natureza contínua, sendo imprescindível à manutenção da vida e da dignidade da paciente, não se admitindo soluções meramente formais ou tentativas insuficientes de cumprimento. De outro lado, verifica-se que a parte autora apresentou prestação de contas dos valores anteriormente levantados, mediante juntada de notas fiscais, evidenciando a efetiva utilização dos recursos para custeio do tratamento domiciliar, o que demonstra boa-fé e regularidade na condução do feito id.175623038. Diante desse contexto, mostra-se necessária a adoção de nova medida coercitiva, apta a assegurar a continuidade do tratamento, especialmente diante da persistente inércia da operadora ré. Deste modo, RECONHEÇO o descumprimento continuado da obrigação de fazer imposta à demandada, relativamente ao fornecimento do tratamento em home care, logo, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar o bloqueio de valores nas contas da demandada, via SISBAJUD, no montante de R$ 131.659,29 (cento e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos)…

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