Processo 0834152-77.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0834152-77.2026.8.10.0001 Data: 05/05/2026, às 10h30min Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Glaucia Helen Maia de Almeida Juíza de Direito Substituta: Lara Nogueira Romariz Medeiros Promotora de Justiça: Dra. Marinete Ferreira Silva Avelar Autuado: LINDONJONHSON SILVA MARQUES - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Defesa: Dra. Silvana Ferreira Chaves, OAB/CE 36.888 PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO AUTUADO: Após atendimento prévio e reservado com Advogada, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, ratificou o parecer lançado nos autos, manifestando-se bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, pugnou pela dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial competente, em desfavor de LINDONJONHSON SILVA MARQUES pela suposta prática do delito previsto no Art. 140, § 2º e 147, §1º do CPB. Consta nos autos que, segundo o depoimento da vítima, no dia 04/05/2026, o autuado chegou em casa por volta das 19 horas, apresentando um comportamento agressivo e após entregar uma quantia em dinheiro que seria para o pagamento de uma dívida adquirida pela vítima em decorrência do seu vício em jogos de azar, começou a insultá-la com palavras de baixo calão e ameaças, a vítima relata que não é a primeira vez que o investigado apresenta comportamentos agressivos. Na ocasião, ela afirma que o autuado desferiu um tapa em sua mão, por estas razões, a declarante acionou a PM, que compareceu ao local, e o custodiado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, sendo autuado em flagrante pelo crime acima descrito. Da análise dos fatos e dos documentos escorreitos na peça informativa, verifica-se que a prisão em flagrante do autuado preenche os requisitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como os requisitos infraconstitucionais dos arts. 302 a 309 do Código de Processo Penal. No caso concreto, portanto, não vislumbro vícios formais ou materiais que maculem a prisão em estado flagrancial perpetrada pela autoridade policial, o que deságua na impossibilidade de relaxamento dessa. Desse modo, inexistindo fatos novos capazes de afastar a regularidade do flagrante, RATIFICO a HOMOLOGAÇÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE de LINDONJONHSON SILVA MARQUES, conforme decisão do Juízo Plantonista (Id 178818308). Para a decretação da prisão cautelar, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos…
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