Processo 0834175-04.2023.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834175-04.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: EDILAINE CRISTINA DA SILVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EDILAINE CRISTINA DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, objetivando a extinção ou a revisão do débito objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0833210-94.2021.8.15.2001. Em sua peça exordial de ID 75059841, a embargante narrou que, em decorrência dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, recorreu a um empréstimo bancário junto à instituição financeira ré no valor de R$ 13.788,25, o qual deveria ser adimplido em 24 parcelas de R$ 727,91. Informou que, após o pagamento de apenas quatro prestações, tornou-se inadimplente por insuficiência de recursos financeiros. Sustentou que tentou compor amigavelmente o débito, mas que as propostas apresentadas pela cooperativa seriam abusivas, alcançando o montante de R$ 38.606,01 em simulações de parcelamento. No campo jurídico, a embargante suscitou preliminar de inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de que o exequente não instruiu o feito com demonstrativo de débito atualizado que preenchesse os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que os juros aplicados são abusivos e superam os limites permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a aplicação da Súmula nº 379 do STJ para limitar os juros moratórios a 1% ao mês e requereu a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Apresentou, ainda, proposta de parcelamento do débito em 28 vezes de R$ 594,39. Os autos foram originalmente distribuídos à 4ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência em favor deste juízo da 5ª Vara Cível, por dependência à ação executiva principal, conforme decisão de ID 75096145. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 80436536, rebatendo integralmente as teses autorais. Sustentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e dos cálculos que instruem a execução, afirmando que os encargos foram pactuados livremente e observam a legislação regente. Aduziu que a capitalização de juros é permitida e que a taxa média de mercado foi respeitada. Quanto à notificação extrajudicial, colacionou documento de ID 80436538 para demonstrar a tentativa de ciência da devedora antes do ajuizamento. Houve réplica e manifestação da embargante sobre os documentos juntados, reiterando que nunca fora notificada formalmente e alegando que não reside no endereço indicado pela ré desde julho de 2019, instruindo o feito com contrato de locação (ID 81073381 e ID 81073382). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 85928480 e ID 86188305). Por fim, após a embargante comprovar sua situação de hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda (ID 92936682), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a conclusão dos autos para julgamento (ID 121456703). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.# 2.…
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