Processo 0834188-49.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0834188-49.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834188-49.2024.8.20.5001 RECORRENTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS RECORRIDO: N. C. N. E OUTROS ADVOGADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que determinou a continuidade do plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente durante tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconheceu a responsabilidade solidária da administradora de benefícios e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, com ajustes de ofício quanto aos consectários legais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 373, I, 489, 1.022 e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, ao art. 186 do Código Civil, sustentando, em síntese, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada, inexistência de responsabilidade da administradora de benefícios, inaplicabilidade da condenação por danos morais, necessidade de observância do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à resilição dos contratos coletivos de plano de saúde, além da existência de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reinterpretação da controvérsia. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por N. C. N., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de questão federal, falta de prequestionamento e incidência dos óbices próprios da via especial, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e que deve ser mantida integralmente a decisão recorrida. Quanto as contrarrazões apresentadas por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alega, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e impossibilidade de rediscussão da matéria fático-probatória, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, verifico que o acórdão combatido, ao reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral, pela operadora de saúde, de plano de saúde coletivo por adesão durante o tratamento médico da recorrida, se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1842751/RS, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1082/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 1082/STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a…

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