Processo 0834194-39.2024.8.19.0004
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0834194-39.2024.8.19.0004 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VINICIUS SANTOS DOS REIS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar de caráter antecedente ajuizada por VINICIUS SANTOS DOS REIS, candidato do Concurso Público destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira Investigador Policial de 3ª Classe, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, pela qual requer, com base na Lei Estadual 10.516/24, a atribuição da pontuação referente às questões de nº 61, 73 e 80 da prova objetiva tipo 1 -, sob a fundamentação de que a mesma pontuação já foi concedida a outros candidatos, em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado. Ademais, pugna pelo reconhecimento de violações à norma editalícia para fins de controle de compatibilidade entre questão e conteúdo programático previsto em edital, de modo que seja atribuída, em definitivo, a pontuação referente às questões 80, 82, 70, 74, 61, 83, 66, 63, 73, 100, 04, 06, 11, 07, 28, 20, 16 da prova objetiva tipo um, de cor branca, ao autor, oportunizando a participação da próxima etapa, o TAF previsto para 14 de setembro de 2025. Id. 159840019: decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor e determina a citação dos réus, postergando a análise do pedido de tutela antecipada. Id. 162733452: apresentação de contestação pelo primeiro réu. Inicialmente, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida. No mérito, sustenta ser a hipótese de improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do CPC, em razão do fato de que a pretensão autoral é revisar a decisão da Banca Examinadora. Ademais, afirma que o Poder Judiciário, no exame dos atos administrativos, deve se limitar a afastar ato praticado com qualquer ilegalidade, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato administrativo, cuja manifestação é expressa pelo juízo discricionário do Administrador Público, o que se aplica para o caso de aferição das notas em concursos públicos. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.516/2024, em razão da violação da iniciativa privativa do Governador do Estado para propor leis que disponham sobre servidores públicos do Estado e provimento de cargos (Constituição do Estado; art. 112, (sec)1º, II, b), bem como modifica disposições atinentes ao Direito Processual, ao estender os efeitos de decisões judiciais para além dos limites subjetivos de cada lide, de modo que viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, tal como previsto no art. 22, I da Constituição da República, além de alterar o rito e a competência para dirimir incidente de resolução de demandas repetitivas, disciplinado entre os arts. 976 e 987 do Código de Processo Civil, e promover o esvaziamento da Tese de Repercussão Geral nº 485 fixada pelo Supremo Tribunal Federal, usurpando a sua competência. Por todo, pugna pela improcedência dos pedidos. Id. 167838760: apresentação de contestação pelo segundo réu. Preliminarmente, pugna pela improcedência de plano da ação. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual 10.516/24, uma vez que não há falar em extensão de efeitos da…
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