Processo 0834195-65.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834195-65.2023.8.18.0140 APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável aos descontos indevidos; (ii) estabelecer se a ausência de contrato comprova falha na prestação do serviço bancário; e (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal contado do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. A ausência de apresentação do contrato válido pela instituição financeira comprova a inexistência da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois os descontos foram realizados antes de 30.03.2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade possui natureza extracontratual, com incidência de juros desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimo consignado conta-se do último desconto realizado. 2. A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da falha na prestação do serviço bancário. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Rodrigues de Moura contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito,…
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