Processo 0834197-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834197-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0834197-40.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação Ordinária. Polo Ativo: ILDERICA MARNIA SOARES GOMES. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). SERVIDOR ESTÁVEL. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 238, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94. ART. 14, DA ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONSTITUCIONALIDADE APENAS QUANTO AOS INGRESSARAM ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ESTÁVEL/NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DO DIREITO ÀS VANTAGENS E INCORPORAÇÃO DE DETENTORES DE CARGO EFETIVO. NÃO INTEGRAÇÃO A CARREIRA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (In. RE nº 167.635, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 17/09/1996, DJe 07/02/1997). - Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (In. Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021). - Mesmo que o município tenha instituído o regime jurídico único para os seus servidores, tal fato não tem o condão de operar a mudança automática de regime jurídico do empregado público de celetista para estatutário, ainda que a demandante fosse considerada servidora pública estabilizada, na forma do artigo 19 do ADCT, por afrontar a norma do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal de 1988, na medida em que se estaria desrespeitando a regra do concurso público para o preenchimento de cargo público efetivo, razão pela qual o autor permanece submetido ao regime celetista, aplicando-se-lhe as regras atinentes a este modelo. (In. Apelação Cível nº 0800016-21.2019.8.20.5110, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, TJRN, j. 16/03/2021) . Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ILDERICA MARNIA SOARES GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, requerendo, em suma, a revisão de sua aposentadoria, com a modificação de seu enquadramento funcional. Gratuidade judiciária deferida (ID. 183775510). CITADA, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 190257242). Assevera a impossibilidade da progressão…

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