Processo 0834206-28.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
5. No tocante aos embargos opostos pela parte ré (f. 739/743), a conclusão é diversa. Pretende a parte ré o provimento dos embargos para sanar a contradição quanto à natureza jurídica da aposentadoria, bem como a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Razão lhe assiste. Isso porque, de fato, a sentença de f. 719/727 apresentou erro material quanto ao tipo de aposentadoria requerida e à efetivamente concedida. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos à f. 739/74, para que onde consta: [...] Pretende o autor a concessão de aposentadoria voluntária, com paridade e integralidade, por ter exercido atividade insalubre por mais de 25 anos, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, conforme informado pelo réu, a aposentadoria especial foi concedida na esfera administrativa, por meio do processo administrativo nº 27/006350/2021. [...] Contudo, o termo inicial deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, mediante comprovação de quando o autor atingiu os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial, considerando as regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, aplicáveis ao caso em tela. " Passe a constar: [...] Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade, por ter exercido atividade insalubre por mais de 25 anos, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, conforme informado pelo réu, a aposentadoria voluntária foi concedida na esfera administrativa, por meio do processo administrativo nº 27/006350/2021. [...] Contudo, o termo inicial deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, mediante comprovação de quando o autor atingiu os requisitos legais para concessão da aposentadoria voluntária, considerando as regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, aplicáveis ao caso em tela. " 6. Por fim, quanto à omissão do termo inicial dos juros de mora, razão também assiste à parte ré, pois a sentença deixou de estabelecer o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora. 7. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, cuja decisão fica integrando a sentença proferida, para o fim de determinar que o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o inadimplemento de cada uma das parcelas (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). No mais, persiste a decisão tal como está lançada. 8. Após, certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
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