Processo 0834216-09.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834216-09.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834216-09.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA DO LAGO RÉU: JOSE CONDE CALDAS, VIVIANA DE GOUVEA CALDAS, WONDERFUL PLANEJAMENTO E PARTICIPACOES LTDA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS EDUARDO CORRÊA DO LAGO em face de JOSÉ CONDE CALDAS, VIVIANA DE GOUVEA CONDE CALDAS e WONDERFUL PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual postula a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 255.201,66. Alega que, em 22/11/2019, adquiriu o imóvel localizado na Rua Aristides Espínola, Leblon - RJ, apt. 601, no empreendimento "Conde de Cascais", por compra a RCC 10 Incorporadora LTDA., membro do grupo econômico fundado pelo 1º réu. Afirma que o imóvel custou R$ 13.009.157,27, pagos de forma integral e antecipada, conforme Escritura de Compra e Venda lavrada no 23º Ofício de Notas, sendo certo que a construção do empreendimento ficou a cargo da Concal Construtora Conde Caldas Ltda, instituída pelo 1º réu. Frisa que a obra tinha previsão de conclusão para o dia 10/10/2021, tendo ocorrido dilação do prazo de conclusão para 30/05/2022; que antecipou o valor de R$ 1.505.000,00, que apenas pagaria após a concessão do "habite-se"; que a construtora propôs um segundo aditamento, anuindo com o adiantamento de mais R$ 935.894,05, sem receber as chaves. Sustenta que, em junho de 2023, foi concluído o empreendimento e lhe foram entregues as chaves, momento no qual foi lavrada a "Escritura de Compra e Venda", com averbação da transação na matrícula do imóvel; que o "habite-se" apenas foi concedido em 23/02/2023, mas o imóvel estava pendente de acabamento e sem condição de ser habitado. Assevera que foram realizadas vistorias periódicas, nas quais identificados problemas estruturais, que são de responsabilidade da construtora; que aceitou receber o imóvel nas condições apresentadas e assumir a conclusão da obra às suas expensas, tendo a CONCAL agendado a entrega das chaves apenas para o dia 07/03/2024. Narra que, mesmo privado da posse e uso do apartamento, pagou, desde a instalação do condomínio, as cotas mensais e IPTU, no valor total de R$ 255.201,66; que tem direito ao reembolso do referido valor pago, pois apenas recebeu as chaves do imóvel no dia 07/03/2024. Emenda à inicial (id. 118925194), na qual o autor afirmou haver sofrido prejuízos devido a não instalação de uma escada caracol no interior do imóvel, inclusa no projeto original; que foi contatado pela RCC, sendo oferecida a devolução do valor de R$ 20.000,00, mas sem que ocorrida a restituição, motivo pelo qual postula o recebimento de R$ 20.000,00, referentes ao valor da escada caracol. O 3º réu ofereceu contestação (id. 133497061), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. Aduz, no mérito, que há cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das cotas condominiais; que inexistiram vícios construtivos, apenas meras falhas de acabamento; que ambas as partes anuíram com a dilação de prazo, inexistindo atraso na entrega do imóvel; que os defeitos apontados pelo autor não impedem a habitabilidade do imóvel, sendo voluptuários. Assevera que a compra e venda, assinada pelo autor em 16/06/2023, possui cláusula contratual, em que o autor aceita o imóvel no estado em que se…

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