Processo 0834258-25.2020.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0834258-25.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: BASE DE CÁLCULO/TERÇO DE FÉRIAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) APELADO: JAILSON DE SALES TAVARES (ADVOGADO: BEL. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR-10 –COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR – BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – POSTULAÇÃO DE REFORMA – PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E BOLSA DESEMPENHO – PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. – Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. – Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). – As verbas indenizatórias, como bolsa desempenho, Auxílio-Alimentação, Prêmio Paraíba Unidade pela Paz etc., possuem caráter compensatório e propter laborem, sendo destinadas a cobrir despesas do servidor no desempenho de suas funções, não integrando a base de cálculo das verbas pretendidas, salvo o plantão-extra que tem natureza remuneratória. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35365425 RAZÕES DO APELANTE: ID 35365426 CONTRARRAZÕES DO APELADO: ID 35365428 Inicialmente, recebo a Apelação interposta como Recurso Inominado, pois com o julgamento do IRDR 10, a competência para julgamento dos recursos de ações ajuizadas contra a Fazenda Pública até 60 salários mínimos é das Turmas Recursais. Assim, conheço da apelação como recurso inominado por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão concentra-se em verificar se o terço constitucional de férias recebido pelo autor, policial militar, deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor ou no vencimento e, se os mencionados adicionais vêm sendo adimplidos da forma correta pela Administração Pública. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que se a remuneração do servidor está limitada pelo…
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