Processo 0834265-31.2026.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial Militar

Tribunal
Número CNJ
0834265-31.2026.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial Militar
Órgão Julgador
Auditoria da Justiça Militar
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0834265-31.2026.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) Acusado: MARCIO CHAGAS NEVES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar nº 002/2025-CPM, instaurado pela Polícia Militar do Estado do Maranhão para apurar a conduta de MÁRCIO CHAGAS NEVES, militar da ativa, em razão de suposta apropriação indébita de valores pertencentes ao também militar da ativa JOÃO GABRIEL CASTRO BELÉM. Os autos foram encaminhados a esta Auditoria nos termos do art. 23 do CPPM (Ofício nº 33759/2026 - DP/3-JUST/PMMA). O encarregado da investigação indiciou o investigado pela prática do crime tipificado no art. 248 do Código Penal Militar. O Ministério Público, em manifestação ID 180131298, requereu o reconhecimento da incompetência desta Auditoria para o conhecimento do fato, com a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que o episódio não guarda qualquer vinculação com os interesses ou com o regular funcionamento das instituições militares. É o relatório. Decido. O reconhecimento da incompetência desta Auditoria é medida que se impõe. A competência da Justiça Militar é fixada pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que lhe atribui o julgamento dos crimes militares definidos em lei praticados por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A definição de crime militar, por sua vez, encontra-se no art. 9º do Código Penal Militar. Nos termos do art. 9º, II, "a", do CPM, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os previstos no próprio CPM, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação. A subsunção formal do fato a esse dispositivo não é suficiente, por si só, para atrair a competência militar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a configuração do crime militar, nas hipóteses em que ambos os sujeitos são militares da ativa, exige que o fato guarde nexo relevante com as atividades militares, afetando as instituições militares, a hierarquia, a disciplina ou os deveres funcionais do agente. Quando a conduta se circunscreve ao âmbito estritamente privado, sem qualquer vinculação com o serviço ou com a função militar, a competência pertence à Justiça Comum. No caso concreto, os fatos apurados consistem na venda de veículo particular (Ford Fiesta, placa QDK-8156) pelo investigado MÁRCIO CHAGAS NEVES ao militar JOÃO GABRIEL CASTRO BELÉM, pelo valor de R$ 20.000,00, com posterior desfazimento do negócio e retenção parcial dos valores pagos, permanecendo pendente de restituição a quantia de R$ 11.000,00. Trata-se, portanto, de negócio jurídico de natureza estritamente privada, sem qualquer relação com o serviço militar, com a hierarquia, com a disciplina ou com os interesses institucionais da PMMA. A circunstância de ambas as partes serem militares da ativa é, no caso, meramente acidental, não sendo suficiente para qualificar o fato como crime militar. A conduta imputada ao investigado está inserida no âmbito das relações patrimoniais privadas, sem repercussão sobre os valores tutelados pela Justiça Militar. O fato não foi praticado em local sujeito à administração militar, não decorreu do exercício de função militar e não afetou a regularidade do serviço ou a ordem institucional da corporação. Assim, ausente o…

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