Processo 0834270-15.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0834270-15.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834270-15.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL RAMOS DA SILVA REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, andar 7-8-15-16-17-18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual à parte requerente; 2- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOEL RAMOS DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A. Alega que constatou a presença de diversos descontos em seu benefício previdenciário e ao dirige-se a um posto de atendimento do INSS, foi informado de que tais descontos se referiam a um contrato que desconhecia, supostamente vinculado à contratação de empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável). Narra que tomou ciência da existência do contrato de nº 0229744514786, incluído em 02 de março de 2021, cuja contratação jamais foi autorizada. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer cartão que justificasse tais descontos. Aduz que o montante pago corresponde a R$ 3.193,84 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), referente a descontos iniciados desde 09 de outubro de 2023. Requer, em sede de medida de liminar, que a parte requerida providencie a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de RMC de nº 0229744514786, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de vício de consentimento na contratação de reserva de margem consignável. Os documentos acostados indicam a realização de descontos mensais contínuos, sem previsão de término, bem como a ausência de demonstração inequívoca, até o momento, de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca da natureza do contrato, encargos incidentes e forma de amortização da dívida, em possível afronta aos arts. 6º, III, e 52 do CDC. De igual modo, encontra-se caracterizado o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. A continuidade dos débitos pode agravar a situação financeira da demandante, gerando prejuízo de difícil ou incerta reparação, sobretudo diante do caráter sucessivo e potencialmente ilimitado da cobrança. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada revela-se reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois, caso ao final se reconheça a validade da contratação, os valores poderão ser novamente cobrados ou compensados, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito consignado (RMC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Cite-se a parte requerida para apresentar…

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