Processo 0834285-59.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de maio de 2026 a 12 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834285-59.2025.8.10.0000 – PJE. Agravante: Thaissa Tereza da Silva Caldas. Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872-A). Agravado: JSL Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: André Luís Fedeli (OAB/SP 193.114). Proc. de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL. PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). TRATATIVAS NEGOCIAIS E ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVO PROVIDO. I. A constituição válida da mora, mediante notificação extrajudicial idônea, é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. II. Comprovado nos autos que a parcela indicada como inadimplida foi quitada antes do ajuizamento da demanda (Ids nº 51680626 e 51680627), bem como evidenciadas tratativas negociais entre as partes (Id nº 51680624), resta descaracterizada a mora. III. A aceitação de pagamento pelo credor, aliada à manutenção de negociações com o devedor, revela comportamento contraditório quando, simultaneamente, promove medida judicial fundada na mesma inadimplência, em violação à boa-fé objetiva. IV. A ausência de constituição válida da mora impede a constrição do bem, impondo a revogação da liminar e a restituição do veículo à parte devedora. V. Agravo de instrumento provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 13 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thaissa Tereza da Silva Caldas contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0904158-46.2025.8.10.0001, ajuizada por JSL Arrendamento Mercantil S/A, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, com fundamento na comprovação da mora da devedora e na regularidade da notificação extrajudicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A agravante, inconformada com a medida, sustenta, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, aduzindo que a parcela tida como inadimplida (nº 14) foi quitada antes do ajuizamento da ação, circunstância que teria sido ignorada pelo agravado. Alega, ainda, que houve tratativas de negociação entre as partes, com o envio de boleto de pagamento da referida parcela e aceite por parte…
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