Processo 0834286-37.2024.8.14.0301

TJPA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0834286-37.2024.8.14.0301
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834286-37.2024.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIANA MEROLIN VIEIRA MACHADO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. A Autora, em 17/04/2024, protocolou Petição Inicial (Id. 113547802), buscando consignar parcelas de financiamento de veículo e tutela para evitar negativação e busca e apreensão. O Despacho de 19/04/2024 (Id. 113574077) indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo prazo para comprovação ou recolhimento das custas. A Autora recolheu as custas judiciais em 22/04/2024 (Ids. 113907828, 113907830, 113907831, 113907829). O depósito judicial de R$ 9.079,12, referente às parcelas, foi deferido e comprovado em 28/05/2024 (Ids. 116473648 e 116473651). A Decisão Interlocutória de 12/07/2024 (Id. 119843962) indeferiu a tutela de urgência da Autora, mas deferiu o depósito judicial da quantia. Em 29/07/2024, a Autora opôs Embargos de Declaração (Id. 121646917) contra a Decisão Interlocutória, alegando erro material e omissão sobre a mora e seu desconhecimento da Ação de Busca e Apreensão. O Banco Réu, em 06/08/2024, informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0813018-54.2024.8.14.0000) e requereu a suspensão do processo principal (Ids. 122428582, 122440732). Uma Certidão de 20/08/2024 (Id. 123488792) atestou que o Agravo de Instrumento ainda não havia recebido despacho inaugural no Tribunal. É o relatório. Esta decisão aborda os Embargos de Declaração da Autora e o pedido de suspensão do processo do Réu. 1. Dos Embargos de Declaração (Id. 121646917): Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022 do CPC). Não servem para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo. A Autora alegou erro material e omissão na Decisão Interlocutória (Id. 119843962). Argumentou desconhecer a ação de busca e apreensão do Banco, que não foi citada nela, e que a decisão desconsiderou obstáculos ao pagamento, o que afastaria a mora. A Decisão Interlocutória (Id. 119843962) explicitou as razões do indeferimento da tutela, fundamentando-se na prévia existência da Ação de Busca e Apreensão como prova da mora da Autora. Por essa razão, a recusa do credor em emitir novos boletos foi considerada legítima, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. A Autora falhou em demonstrar que a decisão foi omissa, contraditória ou com erro material. A decisão se pronunciou sobre a mora e a recusa do Banco. As alegações de desconhecimento da ação ou dos obstáculos ao pagamento constituem divergência quanto à interpretação dos fatos e do direito, buscando a reforma do julgado, o que excede a finalidade dos Embargos. A via adequada para tal revisão é o Agravo de Instrumento. 2. Do Pedido de Suspensão do Processo (Id. 122428582): O Banco Réu informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0813018-54.2024.8.14.0000) e pediu a suspensão deste processo. A interposição de Agravo de Instrumento não gera efeito suspensivo automático (Art. 1.018 do CPC). A suspensão depende de pedido expresso e decisão do Relator no Tribunal. A Certidão de Id. 123488792 confirma que o Agravo de Instrumento não teve despacho…

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